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TST. 4ª T. Seguridade social. Competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/04/2010
No dia 14/04/2010, a 4ª T. do TST, firmou o entendimento de que a contribuição denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho.

Dois processos sobre esse tema foram analisados na sessão: um da relatoria do presidente da Turma, Min. Barros Levenhagen (RR-1406341-60.2003.5.09.0007), e outro da Minª. Maria de Assis Calsing (AIRR-82240-03.2001.5.12.0018).

No último caso, o TRT da 12ª Região tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o SAT e determinado a exclusão da contribuição da conta de liquidação.

O Regional equiparou o SAT às contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senad, Senai, Sebrae etc) e concluiu que, por não integrarem a contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não poderia efetivar sua execução.

Ainda de acordo com o TRT, o SAT é contribuição destinada ao financiamento de benefícios decorrentes dos riscos ambientais derivados da atividade da empresa, não fazendo parte das contribuições de seguridade social que autorizariam a execução, de ofício, pelo Judiciário trabalhista.

Assim, tanto as contribuições sociais destinadas a terceiros quanto às devidas ao SAT não poderiam ser executadas pela Justiça do Trabalho nas liquidações de débitos trabalhistas, na opinião do Regional.

No entanto, a interpretação unânime da Quarta Turma sobre essa matéria foi diferente daquela apresentada pelo Regional. A Minª. Maria de Assis Calsing explicou que o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho) foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos dos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91 e 201 e 202 do Dec. 3.048/99.

Nessas condições, para a ministra, era indiscutível a natureza do SAT de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social, como previsto no art. 195, I, «a», e II, da Constituição. Por consequência, afirmou a relatora, conforme o comando do art. 114, VIII, da CF/88, esse tipo de contribuição deve ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho.

O resultado do agravo de instrumento favorável à União serviu para autorizar o processamento do recurso de revista da parte, que será julgado oportunamente, tendo por base esses fundamentos.
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