Jurisprudência em Destaque
STJ. Corte especia. Nova Súmula 418/STJ. Recurso especial interposto antes da publicação do acórdão, sem posterior ratificação. Inadmissibilidade.
O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela 3ª T., que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.
Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial. «Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração», observou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. «Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento», asseverou o ministro.
Em 2007, a Quarta Turma não conheceu do recurso especial 681.227-RS, que discutia inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados, com base na tese. «Não conheço do recurso especial da embargada GTS Guianuba Transportes e Serviços Ltda. em virtude da prematura interposição, sem que o tenha reiterado na quinzena posterior à publicação do acórdão dos aclaratórios», votou o ministro Aldir Passarinho Junior.
Na ocasião, o relator observou que o uso adequado e correto dos atos processuais deve se conformar com que determina a lei. «Neste caso, não foi constituído o dies a quo do termo legal pra a interposição do mencionado inconformismo», asseverou. Ele explicou que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa. «Até porque sem a ciência do inteiro teor da decisão e de seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo, automaticamente», acrescentou Aldir Passarinho.
Em setembro do ano passado, o mesmo entendimento foi aplicado ao recurso especial 1.000.710, do Rio Grande do Sul, interposto pela Fazenda Nacional e por Bianchini S/A – Indústria, Comércio e Agricultura, ambos com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas «a» e «c», da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão do TRF da 4ª Região.
Ao recurso especial da Fazenda, a Primeira Turma deu provimento, mas o do contribuinte não foi conhecido, porque interposto antes do prazo recursal. O acórdão recorrido foi publicado em 19/01/2007 e o contribuinte já havia protocolizado seu recurso especial em 09/01/07; entretanto, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração àquele julgado, cujo acórdão só seria publicado em 21/03/07, sem que o contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em extemporaneidade.
«Não observou o recorrente o prazo adequado para a interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei 10.352/01», lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. «Daí, porque, não pode o recurso ser conhecido., restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos dos embargos declaratórios», concluiu.
Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes.
Outras quatro súmulas foram aprovadas pela Corte Especial e merecerão matérias específicas. (REsp 776.265; EREsp 796.854; EREsp 877.640; REsp 852.069; REsp 989.043; REsp 984.187; REsp 1.000.710; Ag 896.558; REsp 854.235).
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