Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª T. Ensino. Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior.
Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.
Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), objetivando o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Julgado improcedente o pedido em primeira instância, o estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o tribunal, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso. O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.
O diplomado recorreu ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na sua interpretação, fere a legislação correlata.
O Min. Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Dec. 80.419/77 e revogada pelo Dec. 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.
Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.
Sobrevindo nova legislação – conclui o ministro –, «o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular».(Resp 1.140.680)
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