Jurisprudência em Destaque
STJ. Seguridade social. Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que «a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente.»
No STJ, o relator do recurso, Min. Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que «a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante.»
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, «estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.»
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu art. 20, como acidente de trabalho «a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.» (Resp 798.913).
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