Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 11

- O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:

I - preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;

II - assegurar a unidade nacional e a integração regional;

III - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;

IV - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

V - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

VI - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;

VII - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;

VIII - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;

IX - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;

X - promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;

XII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.


Art. 12

- Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:

I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 21.]]

II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a

movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;

III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;

IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;

V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;

VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

VIII - promover o tratamento isonômico nos procedimentos de alfandegamento e das exportações;

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. VIII).

IX - promover a adoção de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no desembaraço das mercadorias;

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. IX).

X - promover a implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias, contemplando a multimodalidade.

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. X).

Art. 13

- Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 13 - As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:] [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]

I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - permissão, quando se tratar de:

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;

b) (Revogada pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (original): [b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - autorização, quando se tratar de:

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;

Lei 14.298, de 05/01/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;]

b) prestação de serviço de transporte aquaviário;

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e

d) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior: [d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.]

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45): [Parágrafo único - A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [Parágrafo único - Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Art. 14 - O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:] [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

I - depende de concessão:

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;]

b) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior: [b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;]

II - (VETADO)

III - depende de autorização:

a) (VETADO)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2012, art. 8º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)

Redação anterior: [c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

Redação anterior: [c) a construção e operação de terminais portuários privativos;]

d) (VETADO)

e) o transporte aquaviário;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

f) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 18): [f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.]

g) - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Acrescenta a alínea. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

h) (Revogada pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

i) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e]

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea).

IV - depende de permissão:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação a alínea).
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-A. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).

Redação anterior: [a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;]

b) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (da Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.]

Redação anterior (original): [b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.]

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33 (Não reproduziu a revogação da alínea [b], do inc. IV, dada Medida Provisória 353, de 22/01/2007, no texto da Medida Provisória 2.217-3/2001) .
Medida Provisória 353, de 22/01/2007, art. 28 (Revoga o art. 1º, na parte referente à alínea [b] do inc. IV do art. 14 da Lei 10.233, de 05/06/2001, no texto da Medida Provisória 2.217-3/2001) .

§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 175.]]

§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União. [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. [[Lei 10.233/2001, art. 28. Lei 10.233/2001, art. 29. Lei 10.233/2001, art. 30. Lei 10.233/2001, art. 31. Lei 10.233/2001, art. 31. Lei 10.233/2001, art. 32. Lei 10.233/2001, art. 33. Lei 10.233/2001, art. 34. Lei 10.233/2001, art. 35. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 37. Lei 10.233/2001, art. 38. Lei 10.233/2001, art. 39. Lei 10.233/2001, art. 40. Lei 10.233/2001, art. 41. Lei 10.233/2001, art. 42. Lei 10.233/2001, art. 43. Lei 10.233/2001, art. 44. Lei 10.233/2001, art. 45. Lei 10.233/2001, art. 46. Lei 10.233/2001, art. 47. Lei 10.233/2001, art. 48. Lei 10.233/2001, art. 49. Lei 10.233/2001, art. 50. Lei 10.233/2001, art. 51. Lei 10.233/2001, art. 51-A.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.]


Art. 14-A

- O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.


Art. 14-B

- A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT.

Medida Provisória 800, de 18/09/2017, art. 2º (acresenta o artigo).

§ 1º - As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria.

§ 2º - Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT.

§ 3º - Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT.