Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997
(D.O. 01/10/1997)

Art. 16-C

- O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

Redação anterior: [II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei 13.473, de 8/08/2017.] [[Lei 13.473/2017, art. 12.]]

§ 1º - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 2º - O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.

§ 3º - Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:

I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e

II - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 4º - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 5º - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 6º - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 7º - Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.

§ 8º - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 9º - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 10 - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 11 - Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 12 - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 13 - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 14 - (VETADO na Lei 13.487, de 06/10/2017).

§ 15 - O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.]

§ 16 - Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 16).
Referências ao art. 16-C
Art. 16-D

- Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

§ 1º - (VETADO na Lei 13.488, de 06/10/2017).

§ 2º - Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.]

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 17.]]

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 16-D