Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997
(D.O. 01/10/1997)

Art. 7º

- As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.]

§ 3º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.] [[Lei 9.504/1997, art. 13.]]

§ 4º - Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. [[Lei 9.504/1997, art. 13.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.891, de 11/12/2013): [Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.]

§ 1º - Suspenso liminarmente pelo STF. ADIn Acórdão/STF, J. em 24/04/2002 - DJ 21/11/2003).

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionaldiade. Eleitoral. Partido político. Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Lei 9.504/1977, art. 8º, § 1º. Medida cautelar deferida. CF/88, arts. 5º, caput e 17).

Redação anterior: [§ 1º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.]

§ 2º - Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.]

Parágrafo único - Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.