Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994
(D.O. 05/07/1994)

Art. 22

- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 85.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.]

§ 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

Lei 13.725, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Lei 13.725, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. [[Lei 8.906/1994, art. 15.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 22-A

- Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - (VETADO).

Referências ao art. 22-A Jurisprudência do art. 22-A
  • Honorários advocatícios. Verba que pertence ao advogado
Art. 23

- Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

ADI Acórdão/STF (O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 (Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).

ADI Acórdão/STF (Lei 8.906/1994, art. 23. Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19). ADI Acórdão/STF (O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 (Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Honorários advocatícios. Crédito privilegiado
Art. 24

- A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. ADIn Acórdão/STF - Relª /ac. Minª Carmen Lúcia - J. em 20/05/2009 - DJ de 11/09/2009. Suspenso liminarmente pelo STF. ADIn Acórdão/STF, j. em 14/02/1996 - DJ 27/02/96 - Acórdão publicado no DJ de 27/03/1996).

§ 3º-A - Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º - Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. [[Lei 8.906/1994, art. 22.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 24-A

- No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei 11.343, de 23/08/2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 243.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

§ 2º - O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 835.]]

§ 3º - Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

§ 4º - Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 879.]]

§ 5º - O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.

Referências ao art. 24-A Jurisprudência do art. 24-A
  • Prescrição. Cobrança de honorários
Art. 25

- Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Prescrição. Ação de prestação de contas.
Art. 25-A

- Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

Lei 11.902, de 12/01/2009 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 25-A Jurisprudência do art. 25-A
Art. 26

- O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o subestabelecimento.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26