Lei 8.906, de 04/07/1994
Título II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO(Ir para)
Art. 44- A Ordem dos Advogados do Brasil OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º - A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º - O uso da sigla [OAB] é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.