Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 17-A

Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 17-A

- O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
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