Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 24-A
Art. 24-A

- No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei 11.343, de 23/08/2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 243.]]

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

§ 2º - O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 835.]]

§ 3º - Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

§ 4º - Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 879.]]

§ 5º - O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.