Lei 8.906, de 04/07/1994

Art.
Capítulo II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO(Ir para)
Art. 6º

- Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

§ 1º - As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.

Lei 14.508, de 27/12/2022, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.]

§ 2º - Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.

Lei 14.508, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).