Lei 8.906, de 04/07/1994
- É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único - É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão [escritório de advocacia], sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.