Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art.

Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)

Art. 3º

- O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogados são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB.

§ 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. [[Lei 8.906/1994, art. 1º.]]

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