Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 38
Art. 38

- A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incs. XXVI a XXVIII do art. 34. [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.