Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 11
Art. 11

- Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º - Ocorrendo uma das hipóteses dos incs. II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º - Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incs. I, V, VI e VII do art. 8º. [[Lei 8.906/1994, art. 8º.]]

§ 3º - Na hipótese do inc. II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.