Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 36
Art. 36

- A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incs. I a XVI e XXIX do art. 34; [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.