Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 13

Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 13

- O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

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