Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 83
Art. 83

- Não se aplica o disposto no art. 28, II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Lei 8.906/1994, art. 28. ADCT/88, art. 29.]]