Lei 8.906, de 04/07/1994
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL(Ir para)
Art. 51- O Conselho Federal compõe-se:
I - dos Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).