Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 3º-A

Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)

Art. 3º-A

- Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Lei 14.039, de 17/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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