Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 32

- Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar 35, de 14/03/1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 32 - Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.]


Art. 33

- O ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.

Parágrafo único - A nomeação dar-se-á com estrita observância da ordem de classificação no concurso.


Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado e no curso de inspeção de saúde.
§ 1º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta lei.
§ 2º - O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- As nomeações e promoções serão feitas por ato do Superior Tribunal Militar.


Art. 36

- A promoção ao cargo de juiz federal da Justiça Militar é feita dentre os juízes federais substitutos da Justiça Militar e obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:]

a) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;]

b) havendo simultaneidade na posse, a promoção por antigüidade recairá preferentemente sobre o de melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;

c) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade;

d) a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;]

e) aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;]

f) o merecimento do magistrado de primeira instância é aferido no efetivo exercício do cargo.


Art. 37

- O magistrado não será removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.


Art. 38

- Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção, observadas, para preferência, a ordem de antiguidade para o juiz federal da Justiça Militar e a ordem de classificação em concurso público para o juiz federal substituto da Justiça Militar, quando os concorrentes forem do mesmo concurso, e a ordem de antiguidade na classe, quando forem de concursos diferentes.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a ordem de antigüidade para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antigüidade na classe.]

§ 1º - Preenchido o claro em decorrência de remoção publica-se notícia da vaga, fixando-se prazo de quinze dias contado da publicação, aos interessados, para requererem.

§ 2º - O candidato habilitado em concurso público, no momento de sua nomeação, somente pode optar por vaga existente após terem-se pronunciado os Juízes Substitutos que tiverem interesse em remoção.

§ 3º - Somente após dois anos de exercício na Auditoria onde estiver lotado, pode o juiz ser removido, salvo se não houver candidato com tal requisito.


Art. 39

- A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.]


Art. 40

- A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.


Art. 41

- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.


Art. 42

- São competentes para dar posse:

I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.]


Art. 43

- As datas de início, interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual do magistrado.


Art. 44

- O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.


Art. 45

- É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.

§ 1º - O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.

§ 2º - O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.


Art. 46

- A promoção não interrompe o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato que promover o magistrado.


Art. 47

- Não se verificando a posse ou exercício dentro dos prazos previstos nesta lei, o ato de nomeação, promoção ou remoção será revogado, não produzindo qualquer efeito.


Art. 48

- Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.

§ 1º - Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º - Os magistrados podem praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.


Art. 49

- Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

IV - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V - licença à gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - licença por acidente em serviço;

VIII - licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;

IX - período de trânsito;

X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;

XI - afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.


Art. 50

- A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:

I - a antigüidade na carreira militar;

II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.


Art. 51

- A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 51 - A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.]


Art. 52

- Em caso de empate na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;

I - maior tempo de serviço na posse;

II - maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar;

III - maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

IV - idade, em benefício de quem a tiver maior.

Parágrafo único - Na classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela classificação em concurso para ingresso na carreira da Magistratura.


Art. 53

- Anualmente, até o dia 31 de janeiro, o Superior Tribunal Militar organizará e publicará no Diário da Justiça a lista de antigüidade dos magistrados de carreira.


Art. 54

- Contra a lista de que trata o artigo anterior, podem ser apresentadas reclamações dentro de trinta dias contados da publicação, que serão processadas e julgadas pelo Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único - O relator e o Tribunal podem determinar diligências, inclusive mandar ouvir os interessados, marcando-lhes prazo que não excederá de trinta dias.


Art. 55

- Os Ministros do Superior Tribunal Militar gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.


Art. 56

- Os magistrados de primeira instância da Justiça Militar gozam férias individuais, de sessenta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.

Parágrafo único - As férias de que trata este artigo não podem fracionar-se por períodos inferiores a trinta dias, podendo acumular-se somente por necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.


Art. 57

- Os Magistrados gozam licenças na forma do Estatuto da Magistratura.


Art. 58

- A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40]]

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.]


Art. 59

- A verificação de invalidez, para o fim de aposentadoria, far-se-á na forma da lei e do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único - O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez .


Art. 60

- (Revogado pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 60 - O processo de aposentadoria obedece às disposições de lei especial.]


Art. 61

- Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.

§ 1º - A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;

II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.

§ 2º - Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.


Art. 62

- Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;

III - os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;]

IV - os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar do juízo ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;]

V - o Ministro-Corregedor pelo Juiz-Corregedor Auxiliar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.]

Parágrafo único - A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quorum de julgamento.


Art. 63

- Em caso de afastamento de Ministro ou de vaga por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado substituto, por decisão da maioria absoluta dos membros do Superior Tribunal Militar.

§ 1º - O substituto de Ministro militar será escolhido na forma do inciso II do artigo anterior.

§ 2º - O substituto de Ministro civil será escolhido na forma do inciso III do artigo anterior.

§ 3º - Em caso de afastamento, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha proferido relatório, como os que haja colocado em mesa para julgamento, são redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passam ao substituto, na forma do regimento interno.

§ 4º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 5º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, são redistribuídos, mediante oportuna compensação, os [habeas corpus], os mandados de segurança, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

§ 6º - Em caso de vaga, ressalvados os processos a que se refere o parágrafo anterior, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

§ 7º - Não concorrerão ao sorteio de que trata o inciso III do artigo anterior os magistrados punidos com as penas de advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade.


Art. 64

- Nas circunscrições judiciárias com mais de 1 (uma) Auditoria na mesma sede, a substituição de juiz federal da Justiça Militar, quando não houver substituto disponível na Auditoria, é feita por magistrado em exercício na mesma sede.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 64 - Nas Circunscrições Judiciárias com mais de uma Auditoria na mesma sede, a substituição de Juiz-Auditor, quando não houver substituto disponível na Auditoria, faz-se por magistrado em exercício na mesma sede.]

Parágrafo único - A substituição de que trata este artigo ocorrerá nos casos de licença, falta e impedimento do substituído, sem prejuízo das funções do substituto.


Art. 65

- A substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual não autoriza a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.


Art. 66

- O magistrado convocado para substituir Ministro civil perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período da convocação, inclusive diárias e transporte, se for o caso.