Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 85

Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES (Ir para)

Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 85

- Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;]

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;]

c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

§ 1º - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

§ 2º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

§ 3º - Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

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