Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 40
Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCíCIO(Ir para)
Art. 40

- A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.