Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 23
Art. 23

- Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

§ 1º - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

§ 2º - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.]

§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.

Lei 10.445, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.]