Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 80

Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES (Ir para)

Capítulo II - DAS SECRETARIAS DAS AUDITORIAS (Ir para)
Seção III - DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (Ir para)
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Seção III - Dos Técnicos Judiciários]
Art. 80

- São atribuições do Analista Judiciário:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 80 - São atribuições do Técnico Judiciário:]

I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor;]

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos;]

III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
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