Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 48
Art. 48

- Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.

§ 1º - Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º - Os magistrados podem praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.