Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 62

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo VII - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 62

- Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;

II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;

III - os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;]

IV - os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar do juízo ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;]

V - o Ministro-Corregedor pelo Juiz-Corregedor Auxiliar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.]

Parágrafo único - A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quorum de julgamento.

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