Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 87
Art. 87

- A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Parágrafo único - A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos assentamentos funcionais.