Lei 8.457, de 04/09/1992
Capítulo V - DAS FéRIAS, LICENçAS E APOSENTADORIA(Ir para)
Art. 55- Os Ministros do Superior Tribunal Militar gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.