Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 43

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 43

- As datas de início, interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual do magistrado.

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