Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 50
Art. 50

- A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalece:

I - a antigüidade na carreira militar;

II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.