Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 14-A
Art. 14-A

- Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.