Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 61

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS INCOMPATIBILIDADE (Ir para)
Art. 61

- Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.

§ 1º - A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;

II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.

§ 2º - Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.

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