Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 52

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 52

- Em caso de empate na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;

I - maior tempo de serviço na posse;

II - maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar;

III - maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

IV - idade, em benefício de quem a tiver maior.

Parágrafo único - Na classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela classificação em concurso para ingresso na carreira da Magistratura.

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