Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 91

Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 91

- O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelO Presidente da República.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.

Redação anterior: [Art. 91 - O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total