Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 12

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO (Ir para)
Seção único - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 12

- A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.]

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