Lei 8.457, de 04/09/1992
- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.