Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 31

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DAS AUDITORIAS E DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção VI - DAS SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES MILITARES (Ir para)
Art. 31

- Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 10.445, de 07/05/2002): [Art. 31 - Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar.]

Lei 10.445, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos:
a) o Presidente de Conselho Especial, por oficial-general ou oficial superior, imediato em posto ou antigüidade, e, na falta destes na composição do conselho, mediante sorteio, observado o disposto no art. 16, alínea a, desta lei;
b) o Presidente de Conselho Permanente, por oficial superior, na forma do art. 21, parágrafo único, desta lei, e, na sua falta, mediante sorteio;
c) os juízes de Conselho Especial, mediante sorteio;
d) os juízes de Conselho Permanente, pelos suplentes previstos no art. 21, parágrafo único, desta lei e, na falta destes, mediante sorteio.
§ 1º - Quando sorteado oficial em gozo de férias, ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, ocorrerá sua definitiva substituição.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao juiz militar que for preso, responder a inquérito ou processo, entrar em licença ou deixar o serviço ativo das Forças Armadas, bem como ao juiz de Conselho Permanente que for promovido a oficial superior.
§ 3º - Em caso de luto, casamento e dispensa médica por prazo igual ou inferior a vinte dias, far-se-á, a substituição do juiz militar, pelo período do afastamento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total