Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 97

Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 97

- Compete ao juiz federal da Justiça Militar:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 97 - Compete ao Juiz-Auditor:]

I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;

II - julgar as praças e os civis.

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