Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 58
Art. 58

- A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40]]

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.]