Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 81

Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES (Ir para)

Capítulo II - DAS SECRETARIAS DAS AUDITORIAS (Ir para)
Seção III - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES (Ir para)
Art. 81

- São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 81 - São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador:]

I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;

II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;

III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;

V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;]

VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

VIII - passar a certidão de pregões e de fixação de editais;

IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.]

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