Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art.

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título III - DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)

Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

Lei 9.283, de 13/06/1996 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme dispuser o Regimento Interno.

Redação anterior: [Art. 4º - Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência.]

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