Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 42

Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)

Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 42

- São competentes para dar posse:

I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.]

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