Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 79

Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES (Ir para)

Capítulo II - DAS SECRETARIAS DAS AUDITORIAS (Ir para)
Seção I - DOS DIRETORES DE SECRETARIA (Ir para)
Art. 79

- São atribuições do Diretor de Secretaria:

I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;

II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;

III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;

IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;

V - lavrar procuração [apud acta];

VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;

VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;]

VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;

IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;]

X - registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu término;

XI - registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;

XII - providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;

XIII - providenciar o expediente administrativo da Secretaria;

XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;]

XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;]

XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;

XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.]

XIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).
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