Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 39

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 39 - As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores.
Parágrafo único - Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiariamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata este artigo.]