Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 54

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 54 - Em todas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal.]


Art. 55

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 55 - A guia de trânsito obedecerá ao modelo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que couberem, todas as prescrições relativas à nota fiscal.
Parágrafo único - Quando o emitente não for estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas folhas avulsas, desde que nelas se contenham todas as indicações do modelo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação.]