Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 67

- Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.


Art. 68

- A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

§ 2º - São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.

Redação anterior (original): [Art. 68 - Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
§ 1º - São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do imposto sobre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sobre a matéria.
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributadas e do imposto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de imposto;
V - qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.]


Art. 69

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 40 (revoga o artigo).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 20 (revoga o artigo).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 27 (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [Art. 69 - A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não qualificadas.
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%;
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%;
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%.
Parágrafo único - No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, somente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena].

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 69 - A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dobro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.]


Art. 70

- Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único - Diz-se a reincidência:

I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.


Art. 71

- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

§ 1º - Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 1º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 2º - Se a pena cominada for a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 2º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 3º - Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.


Art. 75

- Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.


Art. 76

- Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;

II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto:

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de ultima instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.


Art. 77

- A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.


Art. 78

- O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

§ 2º - Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

§ 3º - A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.


Art. 79

- O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

Redação anterior (original): [Art. 79 - O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.]