Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art.
Título II - DA ORGANIZAçãO DA DEFENSORIA PúBLICA DA UNIãO (Ir para)
Capítulo I - DA ESTRUTURA(Ir para)
Art. 5º

- A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral da União;

b) a Subdefensoria Pública-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.]