Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título II - DA ORGANIZAçãO DA DEFENSORIA PúBLICA DA UNIãO (Ir para)
Capítulo I - DA ESTRUTURA(Ir para)
Art. 5º- A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral da União;
b) a Subdefensoria Pública-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.]