Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 1º

- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 3º-A

- São objetivos da Defensoria Pública:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


Art. 4º

- São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;]

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;]

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - patrocinar ação civil;]

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - patrocinar defesa em ação penal;]

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;]

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;]

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;]

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;]

IX - impetrar [habeas corpus], mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;]

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;]

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XI).

Redação anterior: [XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;]

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - atuar nos Juizados Especiais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIX).

XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XX).

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 11).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 4º-A

- São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.